quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Atraso no pagamento de precatório possibilita o seqüestro de verbas públicas - Postagem

O atraso no pagamento de valores constante de precatório possibilita o seqüestro de verbas públicas, nos termos do artigo 78, § 4º do ADCT. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o seqüestro de recursos financeiros do Estado do Paraná para o pagamento de precatórios de mais de R$ 11 milhões devidos à Companhia Pinheiro Indústria e Comércio desde o ano 2000.

O pedido de seqüestro foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça estadual com o fundamento de que a legislação não estabelece o início do prazo para o pagamento do precatório, mas apenas estipula que o débito deve ser pago no prazo de 10 anos. Assim, a moratória deve ser total, abrangendo todas as parcelas do precatório e não apenas uma delas.

Para o TJ do Paraná, se não ficar comprovada a omissão no orçamento, a moratória para pagamento das parcelas ou a quebra da cronologia, não há qualquer ilegalidade ou abuso do poder que autorize o seqüestro constitucional previsto no referido artigo.

A empresa recorreu ao STJ alegando que o indeferimento do pedido violou direito liquido e certo assegurado pela legislação, já que tal medida é cabível na hipótese de falta de pagamento de qualquer uma das parcelas devidas. Sustentou, ainda, que mesmo tendo sido incluído no orçamento estadual de 2000, o Estado não quitou sequer uma parcela do débito de R$ 11,7 milhões determinado por decisão judicial transitado em julgado.

Segundo a relatora, ministra Denise Arruda, a Emenda Constitucional 30/2000 estabeleceu dois regimes de pagamento de precatórios: o geral, que autoriza o sequestro de recursos exclusivamente para o caso de preterimento no direito de precedência; e o especial, em que o seqüestro de recursos públicos é autorizado nas hipóteses de preterição do direito de precedência, de vencimento de prazo ou em caso de omissão no orçamento (art. 78, § 4º do ADCT)

Citando precedente relatado pelo ministro Teori Zavascki, Denise Arruda destacou que a autorização para seqüestro prevista na legislação refere-se a cada uma das parcelas anuais da dívida, não havendo necessidade de se aguardar o decurso do prazo para pagamento da última parcela, como entendeu a Justiça paranaense.

Para a relatora, no caso em questão está claro que apesar de ter sido requisitado em 1999 e incluído no orçamento de 2000, o Estado não efetivou o pagamento de nenhuma parcela. Ou seja, na data da promulgação da Emenda Constitucional 30/2000, o referido precatório ainda se encontrava pendente de pagamento,o que enseja a aplicação da norma contida no artigo 78 do ADCT.

Assim, por unanimidade, a Turma acolheu o pedido de sequestro de recursos financeiros suficientes para o pagamento das prestações vencidas.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça - Para conferir clique no link abaixo:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94692

A notícia acima refere-se

ao seguinte processo:



RMS 29014

terça-feira, 17 de novembro de 2009

Desde quando me crucificaram...

Desde quando me crucificaram...



Luiz Carlos Nogueira

E-Mail: lcarlosnogueira@gmail.com





(Se Jesus Cristo resolvesse mandar uma mensagem por e.mail, talvez fosse mais ou menos assim)



Desde quando me crucificaram, nunca mais me tiraram da cruz.



Usam a minha imagem dessa forma, nas igrejas, nas empresas, nos bancos, nos parlamentos, nos tribunais, nas delegacias, nos presídios e por aí afora, como se lá praticassem a minha doutrina.



Exploram-na para os mais variados propósitos que nunca foram os meus.



Eu disse: “Amai-vos uns aos outros, como eu vos amei !” – Mas em meu nome criam mentiras, intolerância religiosa, rancores, e tantas outras mazelas.



Meu sangue ainda é vampirizado. Clamam por ele, para lavar as próprias desonras, a torpeza, o egoísmo, para dissimular o crime e a perversidade.



Dizem que me amam — como? Se não são capazes sequer de amar a si próprios e os que estão mais próximos: os filhos, o cônjuge, os pais, os irmãos! Mas para dissimular seus pecados, colocam facilmente o meu nome em suas bocas.



Quando em presença das misérias humanas, argumentam que estão assim porque são pecadores, indolentes ou preguiçosos que vivem distantes de Deus.



Dizem: Só Cristo Salva! Mas como vou salvar se me matam todos os dias?



O meu desejo era que os seguidores da minha doutrina fossem pescadores de almas e não demolidores de almas.



Pedi-lhes que realizassem obras para o bem comum e para a glória de meu Pai, mas não que cometessem atos e proferissem palavras falaciosas. Quem não procede de acordo com a minha doutrina, decididamente pode ser qualquer coisa, menos Cristão.



Mas agora eu lhes peço que se querem enganar, falem e façam em seus próprios nomes e não no meu. Aliás, sugiro que leiam Mateus cap. 23 e versículos.



Jesus Cristo

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Diploma ou não diploma...não é esta a questão - Por Daniela Castilho

Quinta-feira, 28/4/2005



Diploma ou não diploma... não é esta a questão



Daniela Castilho



Participo de várias listas de discussão do Yahoo (embora, infelizmente, nem todas sejam públicas e com RSS feed, o que é uma pena) e em uma dessas listas vem se discutindo a regulamentação da profissão de designer.



Infelizmente, como já vi muitas vezes antes, não se discute a regulamentação de uma profissão pelas razões certas.



O que sempre se pode perceber é que, como existe falta de empregos para todas as pessoas que se autodenominam profissionais-daquela-profissão-não-regulamentada, algumas pessoas começam a defender a regulamentação numa tentativa de reduzir a quantidade de profissionais, diminuindo a concorrência.



O raciocínio é simples mas está equivocado: com muitas pessoas se denominando, por exemplo, “designers” e concorrendo às parcas vagas de trabalho do mercado, tendo formações diferentes ou mesmo nenhuma formação, a profissão se desvaloriza (efeito da velha lei da oferta versus procura), fazendo com que a concorrência por uma vaga seja muito acirrada e que os salários caiam.



Com a regulamentação, só quem tiver feito o curso regulamentar poderá atuar oficialmente como profissional, o que automaticamente reduz a quantidade de “profissionais” no mercado, aumentando as chances de trabalho/emprego para quem tem diploma.



Quais são os erros desse raciocínio? Vários. Vamos vê-los um a um.



O primeiro erro é pensar que regulamentando uma profissão realmente se aumente a empregabilidade dos profissionais do mercado. Isso não é o que acontece na prática. Peguemos como exemplo o nome “designer”. Digamos que se faça uma regulamentação detalhada e que somente quem fizer uma faculdade chamada “Design Gráfico” possa trabalhar como “designer” – eliminando automaticamente quem fez uma faculdade de Artes Plásticas ou de Comunicação Visual, por exemplo e eliminando todos que não tenham curso superior.



Normalmente, faz parte da regulamentação de uma profissão a criação de cursos de especialização para que antigos profissionais do mercado já com curso superior possam se atualizar. Claro que o tempo de experiência de um profissional sempre é contado; profissionais antigos recebem o direito de continuar a atuar oficialmente pelo tempo de experiência que possuem – foi o que aconteceu quando se regulamentou a profissão de jornalista e radialista –; porém essas medidas são de pequeno impacto na quantidade de profissionais existentes no mercado e fazem com que os profissionais que já estão empregados mantenham-se nos seus empregos.



O que faz o empregador que não quer obedecer à nova regulamentação recém-criada? Muda o nome da função. A empresa não terá mais “designers” como empregados. Terá, por exemplo, “desenhistas” ou “criadores visuais”.



Foi o que aconteceu, por exemplo, quando se regulamentou a profissão de “secretária”. Muitas empresas que não queriam ser obrigadas a contratar secretárias com DRT (ou a pagar um curso para os profissionais que já trabalhavam na empresa) mudaram o nome do cargo para “assistente”, burlando assim a regulamentação. A longo prazo, o que se viu foi uma queda na oferta de empregos para “secretárias” e um aumento na oferta para “assistentes”.



O segundo erro do raciocínio da "regulamentação da profissão" é supor que automaticamente todos os profissionais do mercado passarão a ter um nível melhor. Não é o que acontece na prática.



Assim que a regulamentação é aprovada, logo surgem novos cursos em faculdades de diferentes níveis e sabemos muito bem que algumas delas estão apenas interessadas em ter mais alunos. Em poucos anos o que se vê é uma derrama de “profissionais diplomados” o que não significa, de modo nenhum, que todos eles sejam realmente qualificados.



O terceiro erro do raciocínio da regulamentação profissional é achar que os salários melhorarão. Não é o que a prática demonstra. Assim que uma profissão é regulamentada é criado um sindicato. O sindicato fica responsável por estabelecer o piso salarial mínimo da categoria e o índice de reajuste salarial anual.



E como nenhum sindicato é estúpido, esses valores sempre são estabelecidos pelas leis de mercado, ou seja, de forma vantajosa para os empregadores. A negociação salarial, que beneficia o bom profissional, deixa de existir, o salário passa a ser estabelecido oficialmente pelo sindicato, que nem sempre defende os interesses da categoria.



O efeito desse processo todo é o que vemos hoje em muitas profissões, até mesmo aquelas que precisam que os profissionais sejam qualificados porque oferecem risco para a vida humana, como médicos e engenheiros: profissionais pouco qualificados entram no mercado todos os anos munidos de diplomas, os pisos salariais são baixos, os dissídios coletivos dão reajustes salariais ínfimos, muitos profissionais são obrigados a ter mais de um emprego para poder sobreviver e muitos continuam desempregados.



No final do ano passado trabalhei para uma empresa libanesa, montando a comunicação visual dessa empresa. Todo o tempo eles ficavam espantados e aborrecidos com a legislação brasileira, que chegou a exigir deles um visto consular atestando a veracidade de seus currículos – uma exigência para eles incompreensível, tendo em vista que para “provar” que os currículos eram totalmente verídicos eles possuíam os contratos de trabalho. Muitos países não têm carteira de trabalho como nós a conhecemos aqui no Brasil; os vínculos trabalhistas são estabelecidos por contrato.



Em uma de nossas várias conversas, o técnico da empresa, um libanês de 28 anos com master em business, gentilmente me explicou o problema da oferta de empregos.



Ele me afirmou com todas as letras que o principal problema do Brasil é que as condições todas somadas – juros altos, impostos em grande quantidade, muitas vezes taxando a mesma coisa mais de uma vez com alíquotas muito altas e o excesso de burocracia – é que impedem as empresas de crescer e abrir novas vagas de trabalho. Para poder crescer as empresas precisariam pagar menos impostos e juros menores.



Quem discorda que me responda: você pegaria hoje um empréstimo no banco? Os impostos não devoram os seus ganhos mensais?



Sejamos realistas: a CLT do modo como funciona também não ajuda. Um empregado custa à empresa, em impostos e taxas, o mesmo valor que recebe de salário. É por isso que quem trabalha com CLT tem salários ínfimos e tantas pessoas se tornaram “terceirizadas”, obrigadas a abrir empresa e se tornarem empresários.



As médias e pequenas empresas não têm como arcar com os altos custos gerados por um funcionário. Terceirizando, elas apenas pagam o salário e todo o custo desse dinheiro – impostos, contabilidade, burocracia e banco – ficam por conta do trabalhador.



E não tenham ilusões: existem hoje 5,6 milhões de pequenas e médias empresas no país com impostos atrasados (esse dado é do Sebrae) e o governo trata a pequena e média empresa com o mesmo rigor de cobrança que trata uma empresa grande, porque o que o governo quer é que todos paguem os impostos.



Só em novembro do ano passado que o Governo Federal decidiu que não irá entrar com processo jurídico contra pequenas empresas que tenham dívidas menores que 12 mil reais, pelo simples fato de que, nesse caso, o valor da dívida empata com os custos do processo jurídico para cobrá-la.



A realidade que vemos no mercado é que a maior parte das ofertas de trabalho são de estágio. Os recém-formados são admitidos como trainees mas são rapidamente substituídos por novos estagiários (com salários mais baixos). Os profissionais que já têm experiência são obrigados a fazer MBAs e especializações (muitas vezes pagando do próprio bolso) para aumentar suas chances no mercado e têm que abrir empresas para continuar trabalhando. O nível de ensino tem caído cada vez mais apesar das exigências de diploma obrigatório. O mercado continua cheio de pessoas desempregadas e a cada dia com mais e mais pequenos empresários endividados.



A solução para os salários ruins e baixa oferta de empregos não é a regulamentação das profissões. A regulamentação tem como objetivo estabelecer um padrão de exigência para aquela profissão. A regulamentação não resolve os problemas.



A solução para os problemas é uma reforma econômica e tributária séria – essas, sim, capazes de gerar mais empregos.



Nota do Editor

Daniela Castilho assina o blog MadTeaParty, e autoriza a reprodução deste texto. Também Vicente Tardin, editor do Webinsider, onde foi originalmente publicado.



Daniela Castilho



São Paulo, 28/4/2005

Fonte: Site Digestivo Cultural – clique aqui para conferir

http://www.digestivocultural.com/colunistas/coluna.asp?codigo=1607

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Governo disse que não deverá ser votada as mudanças nas aposentadorias antes de aprovar o pré-sal

Luiz Carlos Nogueira


Segundo informações do líder do governo na Câmara, deputado Henrique Fontana (PT-RS), e pelo ministro das Relações Institucionais, Alexandre Padilha, que estiveram reunidos com o presidente Lulla, com os líderes dos partidos da base aliada e com o ministro da Previdência, José Pimentel, o Presidente disse que os projetos de lei de interesse dos aposentados, quais sejam: o que extingue o fator previdenciário (- PL-3299/2008) e o que propõe reajuste das aposentadorias e pensões, nos mesmos moldes de reajuste do salário-mínimo (- PL-1/2007) – não deverão ser votados enquanto não for concluída a votação do marco legal do pré-sal pelo Plenário da Câmara.

Além do mais, o Presidente Lulla teria dito que não vai apresentar nova proposta sobre a questão, assim como não pretende voltar a discutir a proposta já apresentada pelo governo e recusada pelas centrais sindicais.

Como existem quatro projetos de lei que tratam do pré-sal, e que possivelmente serão votados um por semana, até o dia 15 de dezembro, ou seja, uma semana antes de o Congresso Nacional entrar em recesso de final de ano, fica muito claro que mais uma vez será dado um "um nó" nos aposentados, porque os projetos de seus interesses só serão objeto de apreciação no ano que vem no ano que vem.

Vejam as matérias relacionadas, clicando nos títulos abaixo:
http://blogdovalmutran.blogspot.com/2009/11/governo-tem-pavor-dos-velinhos.html
http://aposentadosepensionistasd.blogspot.com/2009/11/extincao-do-fator-previdenciario-e-o.html
http://aposentadosepensionistasd.blogspot.com/2009/11/aposentados-fecham-cerco-ao-congresso.html
http://aposentadosepensionistasd.blogspot.com/2009/11/governo-tenta-barrar-aumento-para.html
http://aposentadosepensionistasd.blogspot.com/2009/04/paim-intensifica-luta-por-aposentados-e.html
http://classemediapaineldopaim.blogspot.com/2009/09/verfdade-sobre-o-superavit-da.html

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

A extinção do Fator Previdenciário e o Reajuste dos benefícios aos aposentados e pensionistas do INSS

Ministros e líderes da base governista irão avaliar as propostas: de extinção do fator previdenciário e de reajuste dos benefícios aos aposentados e pensionistas do INSS

Luiz Carlos Nogueira

Sabe-se que o líderes da base governista deveriam se reunir com o presidente da república, no dia 10/11/2009 às 18h30m, para discutirem o encaminhamento dos projetos de lei de interesse dos aposentados e pensionistas (o que extingue o fator previdenciário e o que estende às aposentadorias o mesmo reajuste do salário mínimo).

Os “líderes” governistas argumentam, não obstante estejam sempre aprovando o aumento dos seus próprios salários (incluindo mordomias) e outros benefícios tirados dos cofres da Previdência, que são pagos para os que nunca contribuíram para tal fim, que a Previdência não pode arcar com o impacto de R$ 6 bilhões do reajuste das aposentadorias e pensões com base no salário-mínimo.

O governo cínicamente teria dito que já havia oferecido para mais de 8 milhões de aposentadorias e pensões, ou seja, para o que ganham acima do salário-mínimo, a correção da inflação e mais a metade da taxa de crescimento da economia do ano anterior, e que no entanto, os representantes de aposentados não aceitaram as propostas.

É claro. Isso é o que se chama de proposta indecente, porquanto a recusa deveu-se ao fato, segundo Nelson Osório, diretor-financeiro da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas, de que tal proposta é de metade do PIB do ano anterior. "E o crescimento desse ano vai ser zero, ou próximo de zero. Quer dizer, no ano que vem não haverá nada para a gente".

Justamente os que quando estiveram em campanha política, ou em entrevistas à Imprensa, se parecem muito com “gladiadores”, porque prometem “lutar” (termo risível) para que se faça justiça aos aposentados e pensionistas. Meros discursos em que a pusilanimidade indica um futuro submisso e oportunista.

Por outro lado, também propor regras mais flexíveis para o fator previdenciário, que foi criado no governo FHC, o “sociólogo” neoliberal — um instrumento perverso, tanto quanto tirar pirulito de crianças, que expropriou parte dos “benefícios” (se é que podemos chamar isso de benefícios) dos aposentados e pensionistas que ao longo de suas vidas contribuíram para criar uma reserva (na verdade não se pode falar em reserva, porque o INSS trabalha em regime de caixa, não constitui reservas matemáticas), que lhes garantiriam uma aposentadoria digna, justamente para lhes garantir tais condições no ocaso de suas vidas, quando mais precisam de tratamento e manutenção de sua saúde.

Somando-se a isso, não se respeitou quem vinha contribuindo sobre o teto máximo que era de 20 salários-mínimos, porque o governo do FHC reduziu esse teto para menos de 10 salários-mínimos.

Ora é mais fácil agir assim, do que procurar impedir tanto que o caixa da previdência seja saqueado pelos espertos e ladrões, quanto não permitir o desvio de recursos para outras finalidades.

Poucas são as vozes que se levantam em defesa dos aposentados e pensionistas do INSS, porque a acomodação é mais conveniente para não ter que enfrentar os “gangsters” da política.

Ora, está na hora dos aposentados e pensionistas darem o troco, não reelegendo esses parlamentares e não votando em candidatos ao Executivo Federal, que sejam detentores desses mesmos genes maléficos. Devem pedir que seus filhos, netos, parentes, amigos muito próximos, que não vivem de favores políticos, para que façam o mesmo.

Aliás, isso não deve ser feito só com vistas à questão previdenciária, mas no sentido de uma limpeza ética. Mandem esses maus políticos para os quintos dos infernos. Metam a boca, exerçam seus direitos de cidadão, caso contrário a nossa República não será mais República e muito menos democrática. Então escolham o caminho com discernimento. Procurem saber quem são os candidatos políticos antes de votarem neles.

terça-feira, 10 de novembro de 2009

MP tem legitimidade para defender direitos específicos de determinado grupo de pessoas - postagem: Luiz Carlos Nogueira

09/11/2009 - 10h59



DECISÃO



MP tem legitimidade para defender direitos específicos de determinado grupo de pessoas



O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que trata de direitos específicos de um determinado grupo de pessoas. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso interposto contra a Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf) por descumprimento de acordo firmado entre a empresa e os trabalhadores residentes em área desapropriada pela companhia.



O acordo original previa o reassentamento dos trabalhadores e o pagamento mensal de 2,5 salários-mínimos a titulo de verba de manutenção temporária (VMT), já que toda a população residente na área desapropriada ficou privada de suas casas e das terras usadas para a própria subsistência. Posteriormente, o acordo foi alterado em negociação realizada por uma entidade sindical e o VTM reduzido ao equivalente a 10% do valor dos produtos de uma cesta básica somado à taxa mínima de energia elétrica.



Como o montante ficou bem inferior ao inicialmente pactuado pelos trabalhadores, o Ministério Público de Pernambuco requereu a anulação do acordo firmado pelo sindicato. A ação civil pública foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça estadual, que reconheceu a ilegitimidade ativa do MP para ajuizar ação civil pública que trata de direitos específicos de um determinado grupo de pessoas. O Ministério Público recorreu ao STJ.



Segundo o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, no caso em questão ficou claro que o objetivo da ação civil púbica foi resguardar os direitos individuais homogêneos com relevante cunho social, e portanto indisponíveis, tais como os direitos de moradia, de garantia da própria subsistência e da vida digna.



“Ainda que os beneficiários desta ação sejam em número determinado de indivíduos, isso não afasta a relevância social dos interesses em jogo, o que é bastante para que, embora em sede de tutela de direitos individuais homogêneos, autorize-se o manejo de ação civil pública pelo Ministério Público”, ressaltou o ministro em seu voto.



Assim, com base nos artigos 129, inciso III, da Constituição e 1º da Lei n. 7.347/85, a Turma, por maioria, acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para julgamento das demais questões pendentes. Ficou vencida a ministra Eliana Calmon.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ (acesse: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=903431&sReg=200900888678&sData=20091028&formato=HTML, para conferir):



A notícia acima refere-se ao seguinte processo: Resp 1120253



Superior Tribunal de JustiçaRevista Eletrônica de Jurisprudência





RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.253 - PE (2009⁄0088867-8)



RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE : ANTÔNIO INÁCIO SOBRINHO E OUTROS

ADVOGADO : MANOEL NOGUEIRA DOS SANTOS

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

RECORRIDO : COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF

ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS COÊLHO PEREIRA NETO E OUTRO(S)



EMENTA



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO DE VASTA ÁREA REALIZADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACORDO FIRMADO ENTRE A CONCESSIONÁRIA E A POPULAÇÃO LOCAL A FIM DE GARANTIR REASSENTAMENTO E SUBSISTÊNCIA. PACTO POSTERIORMENTE ALTERADO POR PARTE SUPOSTAMENTE ILEGÍTIMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA DESCONSTITUIR A ALTERAÇÃO DO ACORDO ORIGINAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS INDISPONÍVEIS (MORADIA, SUBSISTÊNCIA E VIDA DIGNA), DE ALTA RELEVÂNCIA SOCIAL.



1. Inicialmente, é de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar, mesmo com fins de prequestionamento, todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.



2. No mais, trata-se de ação civil pública ajuizada contra a Companhia Hidroelétrica do São Franscisco - Chesf em razão do descumprimento de um acordo firmado entre esta empresa e os trabalhadores residentes em área desapropriada (pela companhia). Por conta do decreto expropriatório, toda a população que ali morava ficou privada de suas casas e terras (usadas para a própria subsistência) e, para suprir esta carência, veio o acordo, no qual estava previsto um cronograma de reassentamento, bem assim como o pagamento de 2,5 salários-mínimos mensais, estes chamados de Verba de Manutenção Temporária - VMT.



3. Ocorre que o acordo original foi alterado por meio de intervenção de um pólo sindical, que realizou reuniões com a diretoria da Chesf e o VMT passou a equivaler a 10% (dez por cento) do valor dos produtos de uma cesta básica, somados à taxa mínima de energia elétrica - montante total bem inferior ao inicialmente pactuado. A ação civil pública visa a anulação deste acordo.



4. No caso em análise, observa-se que o objetivo da ação civil pública é o resguardo de direitos individuais homogêneos com relevante cunho social - e, portanto, indisponíveis -, tais como os direitos de moradia, de garantia de própria subsistência e de vida digna (arts. 1º, inc. III, 3º, inc. III, 5º, caput, 6º e 7º, inc. VII, todos da Constituição da República vigente).



5. Ainda que os beneficiários desta ação sejam um número determinado de indivíduos, isso não afasta a relevância social dos interesses em jogo, o que é bastante para que, embora em sede de tutela de direitos individuais homogêneos, autorize-se o manejo de ação civil pública pelo Ministério Público. É essa a inteligência possível do art. 1º da Lei n. 7.347⁄85, à luz do art. 129, inc. III, da Constituição da República de 1988.



6. Precedentes da Corte Especial.



7. Recursos especiais providos, devendo os autos voltarem à origem para julgamento das demais questões pendentes.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, por maioria, dar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Eliana Calmon.

Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.



Brasília (DF), 15 de outubro de 2009.



MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator





RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.253 - PE (2009⁄0088867-8)



RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE : ANTÔNIO INÁCIO SOBRINHO E OUTROS

ADVOGADO : MANOEL NOGUEIRA DOS SANTOS

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

RECORRIDO : COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF

ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS COÊLHO PEREIRA NETO E OUTRO(S)



RELATÓRIO



O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recursos especiais interpostos por Antônio Inácio Sobrinho e outros e pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, o primeiro com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República vigente e o segundo fundamento apenas na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que reconheceu a ilegitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação civil pública que trata de direitos específicos de um determinado grupo de pessoas (fls. 2.048⁄2.049).



Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 3.037).



Nas razões recursais (fls. 2.067⁄2.083, 2.085⁄2.087 e 2.109⁄2.118), alegam os recorrentes, conjuntamente, ter havido ofensa aos arts. 535 do Código de Processo Civil - CPC, 1º, 5º e 21 da Lei n. 7.347⁄85, 83 do Código de Defesa do Consumidor - CDC e 25, inc. IV, alínea "a", da Lei n. 8.625⁄93, entre outros, sustentando, em síntese, que o Ministério Público tem legitimidade ativa para a causa.



Contra-razões às fls. 2.130⁄2.143 e 2.158⁄2.165.



Os juízos de admissibilidade foram positivos na instância ordinária (fls. 3.008⁄3.010 e 3.014⁄3.016) e os recursos foram regularmente processados.



É o relatório.



RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.253 - PE (2009⁄0088867-8)



EMENTA



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO DE VASTA ÁREA REALIZADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACORDO FIRMADO ENTRE A CONCESSIONÁRIA E A POPULAÇÃO LOCAL A FIM DE GARANTIR REASSENTAMENTO E SUBSISTÊNCIA. PACTO POSTERIORMENTE ALTERADO POR PARTE SUPOSTAMENTE ILEGÍTIMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA DESCONSTITUIR A ALTERAÇÃO DO ACORDO ORIGINAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS INDISPONÍVEIS (MORADIA, SUBSISTÊNCIA E VIDA DIGNA), DE ALTA RELEVÂNCIA SOCIAL.



1. Inicialmente, é de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar, mesmo com fins de prequestionamento, todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.



2. No mais, trata-se de ação civil pública ajuizada contra a Companhia Hidroelétrica do São Franscisco - Chesf em razão do descumprimento de um acordo firmado entre esta empresa e os trabalhadores residentes em área desapropriada (pela companhia). Por conta do decreto expropriatório, toda a população que ali morava ficou privada de suas casas e terras (usadas para a própria subsistência) e, para suprir esta carência, veio o acordo, no qual estava previsto um cronograma de reassentamento, bem assim como o pagamento de 2,5 salários-mínimos mensais, estes chamados de Verba de Manutenção Temporária - VMT.



3. Ocorre que o acordo original foi alterado por meio de intervenção de um pólo sindical, que realizou reuniões com a diretoria da Chesf e o VMT passou a equivaler a 10% (dez por cento) do valor dos produtos de uma cesta básica, somados à taxa mínima de energia elétrica - montante total bem inferior ao inicialmente pactuado. A ação civil pública visa a anulação deste acordo.



4. No caso em análise, observa-se que o objetivo da ação civil pública é o resguardo de direitos individuais homogêneos com relevante cunho social - e, portanto, indisponíveis -, tais como os direitos de moradia, de garantia de própria subsistência e de vida digna (arts. 1º, inc. III, 3º, inc. III, 5º, caput, 6º e 7º, inc. VII, todos da Constituição da República vigente).



5. Ainda que os beneficiários desta ação sejam um número determinado de indivíduos, isso não afasta a relevância social dos interesses em jogo, o que é bastante para que, embora em sede de tutela de direitos individuais homogêneos, autorize-se o manejo de ação civil pública pelo Ministério Público. É essa a inteligência possível do art. 1º da Lei n. 7.347⁄85, à luz do art. 129, inc. III, da Constituição da República de 1988.



6. Precedentes da Corte Especial.



7. Recursos especiais providos, devendo os autos voltarem à origem para julgamento das demais questões pendentes.



VOTO



O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Penso que assiste parcial razão aos recorrentes.



Inicialmente, é de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar, mesmo com fins de prequestionamento, todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Ganham relevância os precedentes desta Corte. Veja-se um exemplo:



PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 E 280, 281 E 282 DO CTB - INOCORRÊNCIA [...] RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, MAS IMPROVIDO.



1. O Tribunal de origem solveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese dos recorrentes, razão pela qual fica afastada a afronta ao art. 535 do CPC. [...] (REsp 993.554⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU 30.5.2008)



No mais, trata-se de ação civil pública ajuizada contra a Companhia Hidroelétrica do São Franscisco - Chesf em razão do descumprimento de um acordo firmado entre esta empresa e os trabalhadores residentes em área desapropriada (pela companhia). Por conta do decreto expropriatório, toda a população que ali morava ficou privada de suas casas e terras (usadas para a própria subsistência) e, para suprir esta carência, veio o acordo, no qual estava previsto um cronograma de reassentamento, bem assim como o pagamento de 2,5 salários-mínimos mensais, estes chamados de Verba de Manutenção Temporária - VMT.



Ocorre que o acordo original foi alterado por meio de intervenção de um pólo sindical, que realizou reuniões com a diretoria da Chesf e o VMT passou a equivaler a 10% (dez por cento) do valor dos produtos de uma cesta básica, somados à taxa mínima de energia elétrica - montante total bem inferior ao inicialmente pactuado. A ação civil pública visa a anulação deste acordo.



No caso em análise, observa-se que o objetivo da ação civil pública é o resguardo de direitos individuais homogêneos com relevante cunho social - e, portanto, indisponíveis -, os direitos de moradia, de garantia de própria subsistência e de vida digna (arts. 1º, inc. III, 3º, inc. III, 5º, caput, 6º e 7º, inc. VII, todos da Constituição da República vigente).



Ainda que os beneficiários desta ação sejam um número determinado de indivíduos, isso não afasta a relevância social dos interesses em jogo, o que é bastante para que, embora em sede de tutela de direitos individuais homogêneos, autorize-se o manejo de ação civil pública pelo Ministério Público. É essa a inteligência possível do art. 1º da Lei n. 7.347⁄85, à luz do art. 129, inc. III, da Constituição da República de 1988.



Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte Superior, a saber:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. SFH. SÚMULA 168⁄STJ.



1. O Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor ação civil pública objetivando defender interesses individuais homogêneos nos casos como o presente, em que restou demonstrado interesse social relevante. Precedentes.



[...]



3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp 644.821⁄PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 4.8.2008)



PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERESSES INDIVIDUAIS DOS MUTUÁRIOS DO SFH - RELEVANTE INTERESSE SOCIAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUPERADO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ - PRECEDENTES DA EG. CORTE ESPECIAL.



- É firme o entendimento desta eg Corte Especial no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses dos mutuários do SFH, por isso que caracterizado o relevante interesse social.



- Incidência do óbice contido na Súmula 168⁄STJ.



- Agravo regimental improvido. (AgRg no EREsp 633.470⁄CE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, DJU 14.8.2006)



Com essas considerações, voto por DAR PROVIMENTO aos recursos especiais, devendo os autos voltarem à origem para julgamento das demais questões pendentes.





CERTIDÃO DE JULGAMENTO



SEGUNDA TURMA



Número Registro: 2009⁄0088867-8 REsp 1120253 ⁄ PE



Números Origem: 54191996 541996 8166433



PAUTA: 18⁄08⁄2009 JULGADO: 18⁄08⁄2009



Relator

Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES



Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS



Subprocuradora-Geral da República

Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS



Secretária

Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI



AUTUAÇÃO



RECORRENTE : ANTÔNIO INÁCIO SOBRINHO E OUTROS

ADVOGADO : MANOEL NOGUEIRA DOS SANTOS

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

RECORRIDO : COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF

ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS COÊLHO PEREIRA NETO E OUTRO(S)



ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação



SUSTENTAÇÃO ORAL



Dr(a). ANTÔNIO CARLOS COÊLHO PEREIRA NETO, pela parte RECORRIDA: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF



CERTIDÃO



Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:



"Após o voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, dando provimento a ambos os recursos, pediu vista dos autos, a Sra. Ministra Eliana Calmon."

Aguardam os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin.







Brasília, 18 de agosto de 2009







VALÉRIA ALVIM DUSI

Secretária





RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.253 - PE (2009⁄0088867-8)





VOTO-VISTA



A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: – O presente recurso especial tem por relator o Ministro Mauro Campbell Marques que, em judicioso voto, deu provimento aos recursos especiais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO e por ANTONIO INÁCIO SOBRINHO E OUTROS, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para julgamento das demais questões.



Na origem, tem-se ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, insurgindo-se contra o descumprimento, pela CHESF - COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, de acordo firmado com os trabalhadores de área desapropriada.



A desapropriação destinou-se à construção de usina hidroelétrica, sendo necessária a remoção de todos os moradores de uma área que veio a ser alagada pelas águas da Barragem de Itaparica, os quais foram privados de suas casas e terras usadas para pequenas culturas de subsistência. Foi então firmado um acordo, com a previsão de assentamento e pagamento de dois salários-mínimos e meio mensais, à título de "Manutenção Temporária".



O acordo inicial foi alterado por intervenção do sindicato que, depois de diversas reuniões com a diretoria da CHESF, propôs a substituição do padrão de valor da "Manutenção Temporária", passando de salário mínimo para o percentual de 10% do valor dos produtos de uma cesta básica, somados à taxa mínima de energia elétrica, o que importou em valor bem inferior ao estabelecido antecedentemente.



Com a demanda, pretendeu o Ministério Público o retorno do padrão anterior da indenização para a "Manutenção Provisória", resguardando assim o direito dos trabalhadores, considerando-os como sendo direitos individuais homogêneos.



O Tribunal entendeu faltar ao parquet legitimidade para ajuizar ação civil pública para tratar dos direitos específicos de determinado grupo, direitos individuais homogêneos.



Para o relator, a questão é de cunho social e de relevância social pelos interesses questionados, o que é suficiente para a utilização da ação civil pública pelo Ministério Público, conforme precedentes trazidos à colação, ambos autorizando o MPF a discutir judicialmente questões do Sistema Financeiro de Habitação. Assim, deu provimento ao recurso.



Pedi vista por ter preocupação com a gama de demandas que o Ministério Público está a assumir, muitas vezes em flagrante superposição de atribuições com a Defensoria Pública, desvirtuando pela intervenção indevida ambas as instituições.



Pelo que consta dos autos, faço as seguintes observações:



1) em princípio, os direitos individuais homogêneos não devem ser defendidos pelo MPF, senão em hipóteses específicas, quando atingem relevância social, como aliás reconhece o relator, por expressão constante do seu voto;



2) na questão enfocada nos autos, não se discute moradia, nem subsistência propriamente dita. A população removida da área desapropriada já está usufruindo de novas habitações e recebendo quantia mensal intitulada de "Manutenção Temporária", em valor fixado, em princípio, no salário-mínimo, desde 06 de dezembro de 1986;

3) depois de 05 (cinco) anos, por interferência do sindicato, foi revisto o acordo e, a partir de 29 de maio de 1991, alterou-se o valor da "Manutenção Temporária", para fixar-se no padrão de 10% do valor dos produtos da cesta básica, somados à importância da taxa mínima de energia elétrica.



4) Tem-se, portanto, para defender um grupo de pessoas que não estão desamparadas, que não estão ao abandono e sim usufruindo, a título de indenização, de uma casa e de uma importância mensal que lhes é paga pela CHESF há 23 (vinte e três) anos, desde 1986, cujo valor, por ingerência de um Sindicato, foi revisto e alterado para um novo padrão, desvinculado do salário mínimo, em maio de 1991, ou seja, há 18 (dezoito) anos vigora o novo padrão de "Manutenção Temporária".



Em verdade o que se pretende é mais uma vez alterar o acordo para elevar o valor da quantia mensal recebida.

Entendo que a questão, situada nesses temos, nada tem de relevante sob o ângulo social, porque só favorece a um número determinado de pessoas que estão devidamente amparadas e resguardadas. Em verdade, não se busca o amparo social, ou o resguardo da ordem social, busca-se apenas uma melhoria pessoal.



Pondero que o barateamento do uso da ação civil pública é uma preocupação constante dos profissionais da área jurídica, pela importância da ação, a qual deixa o Ministério Público munido de um adequado e eficiente instrumento de realização da paz social. Assim sendo, a utilização da ação civil pública e a ocupação de uma instituição como é o Ministério Público, para a obtenção de uma melhoria, apenas me parece uma demasia.



Com essas considerações, pedindo venia ao relator, nego provimento aos recursos especiais.



É o voto-vista.



CERTIDÃO DE JULGAMENTO



SEGUNDA TURMA



Número Registro: 2009⁄0088867-8 REsp 1120253 ⁄ PE





Números Origem: 54191996 541996 8166433



PAUTA: 18⁄08⁄2009 JULGADO: 01⁄09⁄2009



Relator

Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES



Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS



Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS



Secretária

Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI



AUTUAÇÃO



RECORRENTE : ANTÔNIO INÁCIO SOBRINHO E OUTROS

ADVOGADO : MANOEL NOGUEIRA DOS SANTOS

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

RECORRIDO : COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF

ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS COÊLHO PEREIRA NETO E OUTRO(S)



ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação



CERTIDÃO



Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:



"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Eliana Calmon, divergindo do Sr. Ministro-Relator, negando provimento a ambos os recursos, pediu vista regimental dos autos, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."

Aguardam os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin.





Brasília, 01 de setembro de 2009







VALÉRIA ALVIM DUSI

Secretária





RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.253 - PE (2009⁄0088867-8)





VOTO-VISTA



O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES: Após ler o fundamentado voto divergente da Min. Eliana Calmon, e desde já pedindo vênias à Ministra, vou manter meu voto, e isso por quatro motivos essenciais.



1) Em direito obrigacional - lembre-se que, aqui, discute-se nada mais, nada menos do que a validade de um acordo -, não se pode confundir dois conceitos básicos, quais sejam, interesse e prestação.

No caso, é verdade que, como ressalta a divergência, a prestação em jogo é meramente pecuniária, consubstanciada em valores pagos à população de área desapropriada pela Chesf. No entanto, esta prestação tem por objetivo a salvaguarda de interesses evidentemente extrapatrimoniais, muito caros ao ordenamento jurídico, tais como a vida digna, a subsistência adequada e a moradia.

Daí porque trata-se, na espécie, de direitos individuais homogêneos indisponíveis.



2) O presente caso é marcado pela excepcionalidade: em maio de 1991, data em que supostamente ocorreu o acordo dito prejudicial à população, não havia, no Estado de Pernambuco, Defensoria Pública organizada e apta a defender os interesses da população carente. Essa realidade foi bem apreendida pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do RE 135.328⁄SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 29.6.1994, DJU 20.4.2001.



Além disso, o sindicato, entidade a que comumente se atribui essa tarefa (de bem zelar pelos interesses de determinado grupo), tem nítido interesse na improcedência do pleito dos particulares e do Ministério Público - enfim, um caso clássico de conflito de interesses.



3) Pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o Ministério Público é parte excepcionalmente legítima para defender em juízo direito individuais homogêneos, desde que marcados pela indisponibilidade. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.045.750⁄RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.8.2009; EREsp 819.010⁄SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p⁄ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 29.9.2008; REsp 913.356⁄RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJU 15.7.2007, entre outros tantos.



Entender de maneira diversa no presente julgamento é negar tudo o quanto se construiu no Superior Tribunal de Justiça acerca da temática.



4) Se a intenção do Ministério Público é rever um acordo válido ou não, se houve efetivo pagamento das verbas conforme combinado ou não e mesmo definir se os particulares têm ou não razão na espécie são questões que transbordam os limites deste recurso especial, na medida em que a origem decidiu a controvérsia unicamente com fundamento na falta de uma condição da ação - a legitimidade.

Eventuais discussões acerca do mérito, na forma como propostas pela divergência - que menciona, por exemplo, que o acordo vem sendo cumprido e que as partes estão sendo atendidas em suas necessidades básicas -, esbarrariam na necessidade de avaliação do conjunto fático-probatório, o que não é dado ao Superior Tribunal de Justiça pelo óbice de sua Súmula n. 7.



Entretanto, apenas para contextualizar a demanda, penso ser importante colher trechos da inicial que bem demonstram que a questão não é tão simples, a saber (fls. 3⁄4):



Os milhares de proprietários, posseiros e arrendatários rurais da região, certos de sua importância mas, cientes da necessidade de serem ouvidos, aglutinaram-se em associações que convencionaram chamar de Sindicatos dos Trabalhadores Ruris, espalhados pelos vários municípios dos vários estados, nominados no Decreto Expropriatório, além da sociedade civil denominada de Pólo Sindical dos Trabalhadores Rurais do Submédio São Francisco PE⁄BA, cujo estatuto e registro só ocorreu em 30⁄03⁄94. [...]



Em resposta a reação dos trabalhadores rurais que, vendo os trabalhos da construção da usina avançarem sem, contudo, terem sido solucionados os problemas da população atingida, invadiram o canteiro de obra e paralizaram os trabalhos, forçando assim, a celebração do acordo convencionado em 06⁄12⁄86, no qual dentre os diversos aspectos, providências e obrigações da CHESF para com os expropriados, consta o cronograma de reassentamento, ainda hoje [à época do ajuizamento da ação], sem cumprimento conforme se depreende dos estudos e informações já divulgadas; o pagamento de 2,5 (dois e meio) salários mínimos mensais, que posteriormente, fl. 599 do IC (Inquérito Civil), convencionaram chamar de VMT (Verba de Manutenção Temporária), garantida a cada família transferida, fl. 596 do IC.



Esse quadro fático é reiterado na petição de fls. 3.048⁄3.049 (recentemente juntada aos autos), em que a parte recorrente noticia que apenas 1⁄4 de todas as famílias desalojadas foi efetivamente reassentado.



Tudo isso, entretanto, é matéria que deve ser avaliada pelas instâncias ordinárias, às quais não pode se negar o acesso ao argumento de falta de legitimidade ativa ad causam do Ministério Público.



Com essas considerações, pedindo vênia à divergência inaugurada pela Min. Eliana Calmon, mantenho meu posicionamento anterior, votando pela PROCEDÊNCIA do recurso especial.







CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2009⁄0088867-8 REsp 1120253 ⁄ PE





Números Origem: 54191996 541996 8166433



PAUTA: 15⁄10⁄2009 JULGADO: 15⁄10⁄2009



Relator

Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES



Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS



Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS



Secretária

Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI



AUTUAÇÃO



RECORRENTE : ANTÔNIO INÁCIO SOBRINHO E OUTROS

ADVOGADO : MANOEL NOGUEIRA DOS SANTOS

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

RECORRIDO : COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF

ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS COÊLHO PEREIRA NETO E OUTRO(S)



ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação



CERTIDÃO



Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:



"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por maioria, deu provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Vencida a Sra. Ministra Eliana Calmon."

Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.





Brasília, 15 de outubro de 2009







VALÉRIA ALVIM DUSI

Secretária



Documento: 903431 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 28/10/2009



segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Um dos melhores artigos da Revista VEJA -A Ética dos Incomuns

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domingo, 8 de novembro de 2009

Sucessão de dispositivos chamados de legais, propiciadores do calote dos precatórios



Luiz Carlos Nogueira





Inicialmente o que se denomina “precatório”, é a determinação da Justiça para que um órgão público (governo estadual, fundação, etc.) pague uma indenização devida. Os precatórios devem ser pagos em ordem cronológica, quer dizer, primeiro os mais antigos, independente do valor.



Em outra definição, Precatório é uma espécie de requisição de pagamento de determinada quantia a que a Fazenda Pública foi condenada em processo judicial, para valores totais acima de 60 salários mínimos por beneficiário.



Após ser julgada definitivamente procedente, não cabendo mais recursos, a ação entra na fase de execução. Ao fim dessa etapa, o juiz envia um ofício ao presidente do Tribunal de Justiça (TJ) para a requisição de pagamento, que tem o nome de precatório.





Pois bem,



a primeira vez que se sentiu o hálito das serpentes, foi quando se percebeu o bote nos precatórios do Judiciário, fundamentado no texto da Constituição Federal de 1988, pois em seu artigo 33 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, estava determinado que os pagamentos dos precatórios “em ser”, na data de 1º de julho de 1989, ocorressem em prestações iguais e sucessivas e atualizadas, no prazo máximo de em 8 anos. Ficaram ressalvados apenas os créditos de natureza alimentar:



Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.



Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública nãocomputáveis para efeito do limite global de endividamento.”



A segunda vez, o hálito e o bote foram mais longos. Para isso foi promulgada a Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, que alterou o artigo 100 da Constituição Federal, acrescentando-lhe o artigo 78, através do qual, novamente, se determinou que as dívidas da União, dos Estados e municípios, representadas por precatórios resultante de julgamentos até àquela data, fossem pagas também em parcelas iguais e sucessivas, acrescidas de juros legais, no prazo máximo de 10 anos, ressalvando, apenas os créditos de natureza alimentar:



""Art. 78.. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos." (AC)



"§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor." (AC)



"§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora." (AC)



"§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse." (AC)



"§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação." (AC)”



Para completar, o projeto de Emenda Constitucional nº 12, de autoria do senador Renan Calheiros (PMDB - AL), acaba de esculhambar a Justiça, que se não tiver as suas decisões terminativas cumpridas em tempo satisfatório, perderá sua dignidade e respeito.



É um péssimo exemplo que o Estado dá; e os legisladores não se sentem, nenhum pouco constrangidos ou com vergonha de seus casuísmos. Agora perguntem se algum deles acharia bom ser caloteado.



Isso é um incentivo à desobediência civil, e as consequências funestas de seus desdobramentos.



Um país não consegue realizar a justiça para que haja paz social, tem o seu Judiciário banalizado e exposto à críticas com por exemplo já as havia feito Franz Kafka, em Contos, Fontes digitais, VirtualBooks, RocketEdition - dezembro 1999 – eBooksBrasil ©1999; VirtualBooks Online M&M Editores Ltda.):



Diante da Lei



Diante da Lei está um guarda. Vem um homem do campo e pede para entrar na Lei. Mas o guarda diz-lhe que, por enquanto, não pode autorizar lhe a entrada. O homem considera e pergunta depois se poderá entrar mais tarde. — "É possível" – diz o guarda. — "Mas não agora!". O guarda afasta-se então da porta da Lei, aberta como sempre, e o homem curva-se para olhar lá dentro. Ao ver tal, o guarda ri-se e diz. — "Se tanto te atrai, experimenta entrar, apesar da minha proibição. Contudo, repara sou forte. E ainda assim sou o último dos guardas. De sala para sala estão guardas cada vez mais fortes, de tal modo que não posso sequer suportar o olhar do terceiro depois de mim".



O homem do campo não esperava tantas dificuldades. A Lei havia de ser acessível a toda a gente e sempre, pensa ele.Mas, ao olhar o guarda envolvido no seu casaco forrado de peles, o nariz agudo, a barba à tártaro, longa, delgada e negra, prefere esperar até que lhe seja concedida licença para entrar. O guarda dá-lhe uma banqueta e manda-o sentar ao pé da porta, um pouco desviado. Ali fica, dias e anos. Faz diversas diligências para entrar e com as suas súplicas acaba por cansar o guarda. Este faz-lhe, de vez em quando, pequenos interrogatórios, perguntando-lhe pela pátria e por muitas outras coisas, mas são perguntas lançadas com indiferença, à semelhança dos grandes senhores, no fim, acaba sempre por dizer que não pode ainda deixá-lo entrar. O homem, que se provera bem para a viagem, emprega todos os meios custosos para subornar o guarda. Esse aceita tudo mas diz sempre: — "Aceito apenas para que te convenças que nada omitiste". Durante anos seguidos, quase ininterruptamente, o homem observa o guarda. Esquece os outros e aquele afigura ser-lhe o único obstáculo à entrada na Lei.



Nos primeiros anos diz mal da sua sorte, em alto e bom som e depois, ao envelhecer, limita se a resmungar entre dentes. Torna-se infantil e como, ao fim de tanto examinar o guarda durante anos lhe conhece até as pulgas das peles que ele veste, pede também às pulgas que o ajudem a demover o guarda. Por fim, enfraquece-lhe a vista e acaba por não saber se está escuro em seu redor ou se os olhos o enganam. Mas ainda apercebe, no meio da escuridão, um clarão que eternamente cintila por sobre a porta da Lei. Agora a morte esta próxima. Antes de morrer, acumulam-se na sua cabeça as experiências de tantos anos, que vão todas culminar numa pergunta que ainda não fez ao guarda. Faz lhe um pequeno sinal, pois não pode mover o seu corpo já arrefecido. O guarda da porta tem de se inclinar até muito baixo porque a diferença de alturas acentuou-se ainda mais em detrimento do homem do campo.



— "Que queres tu saber ainda?", pergunta o guarda. — "És insaciável". — "Se todos aspiram a Lei", disse o homem.



— "Como é que, durante todos esses anos, ninguém mais, senão eu, pediu para entrar. O guarda da porta, apercebendo se de que o homem estava no fim, grita-lhe ao ouvido quase inerte. — "Aqui ninguém mais, senão tu, podia entrar, porque só para ti era feita esta porta. Agora vou me embora e fecho-a".”