segunda-feira, 31 de agosto de 2009

TRANSFUSÃO DE SANGUE SOB O ASPECTO RELIGIOSO E LEGAL


Luiz Carlos Nogueira


Hoje sabemos da importância e a finalidade do sangue, ou seja, de como ele sustenta a vida, especialmente dos seres humanos, porque o Dr. William Harvey (Folkestone, 1 de abril de 1578 — Londres, 3 de junho de 1657), médico britânico, dotourado pela Universidade Cambridge, pois foi ele que pela primeira vez descreveu e mapeou corretamente os detalhes do sistema circulatório do sangue que é bombeado por todo o corpo pelo coração. Seus estudos nesse particular se inspiraram na idéias de René Descartes, que em sua "Descrição do Corpo Humano" disse que as artérias e as veias eram canos que carregavam nutrientes pelo corpo.

Pois bem, uma das ramificações evangélica denominada “Testemunhas de Jeová”, não aceita a transfusão de sangue, mesmo nos casos de grave necessidade de socorro médico, em que o paciente corra risco de morrer.

Eles fundamentam sua recusa em doar e receber sangue de outra pessoa:

— primeiro por questões da sua ética religiosa, porque devemos acreditar no Dador da Vida e confiar nas suas orientações, cuja garantia se baseia em Isaías “48:17 Assim disse Jeová, teu Resgatador, o Santo de Israel: “Eu, Jeová, sou teu Deus, Aquele que te ensina a tirar proveito, Aquele que te faz pisar no caminho em que deves andar.”;

—segundo porque o Criador em suas primeiras referências sobre o sangue, teria declarado em Gênesis, Capítulo 9 e versículos a seguir transcritos : “3 Todo animal movente que está vivo pode servir-vos de alimento. [...]. 4 Somente a carne com a sua alma — seu sangue — não deveis comer. 5 E, além disso, exigirei de volta vosso sangue das vossas almas. Da mão de cada criatura vivente o exigirei de volta; e da mão do homem, da mão de cada um que é seu irmão exigirei de volta a alma do homem. 6 Quem derramar o sangue do homem, pelo homem será derramado o seu próprio sangue, pois à imagem de Deus fez ele o homem.”

Segue-se ainda em Levítico, Capítulo 17 e versículos de 10 a 16:

“10 Quanto a qualquer homem da casa de Israel ou algum residente forasteiro que reside no vosso meio, que comer qualquer espécie de sangue, eu certamente porei minha face contra a alma que comer o sangue, e deveras o deceparei dentre seu povo. 11 Pois a alma da carne está no sangue, e eu mesmo o pus para vós sobre o altar para fazer expiação pelas vossas almas, porque é o sangue que faz expiação pela alma [nele]. 12 Foi por isso que eu disse aos filhos de Israel: “Nenhuma alma vossa deve comer sangue e nenhum residente forasteiro que reside no vosso meio deve comer sangue.
13 Quanto a qualquer homem dos filhos de Israel ou algum residente forasteiro que reside no vosso meio, que caçando apanhe um animal selvático ou uma ave que se possa comer, neste caso tem de derramar seu sangue e cobri-lo com pó. 14 Pois a alma de todo tipo de carne é seu sangue pela alma nele. Por conseguinte, eu disse aos filhos de Israel: “Não deveis comer o sangue de qualquer tipo de carne, porque a alma de todo tipo de carne é seu sangue. Quem o comer será decepado [da vida].” 15 Quanto a qualquer alma que comer um corpo [já] morto ou algo dilacerado por uma fera, quer seja natural quer residente forasteiro, neste caso terá de lavar suas vestes e banhar-se em água, e ele terá de ser impuro até à noitinha; e ele terá de ser limpo. 16 Mas, se não as lavar e se não banhar sua carne, então terá de responder pelo seu erro.”

Para as “Testemunhas de Jeová”, aceitar a transfusão de sangue é o mesmo que comer sangue.

Segundo afirmam, trata-se de regras mais do que dietéticas, porque envolvem princípio moral, pois o sangue humano não deve ser mal empregado, devido seu alto significado simbólico, qual seja — representa a vida concedida por Jeová. Além disso, consideram o aspecto infecto-contagioso (das doenças transmitidas pelo sangue). Para elas — o sangue não é necessário, e os pacientes transfundidos correm significativo risco de sofrer efeitos indesejáveis.

Não sou médico para avaliar as afirmações de que existem meios alternativos para não se fazer a transfusão de sangue. As explicações a esse respeito, abaixo reproduzidas, podem ser obtidas no site http://www.watchtower.org/t/hb/article_03.htm :

"Alternativas de qualidade para a transfusão

O leitor poderia pensar: ‘As transfusões são perigosas, mas será que existem alternativas de qualidade?’ É uma boa pergunta, e observe a palavra “qualidade”.
Todos, inclusive as Testemunhas de Jeová, desejam um tratamento médico eficaz de alta qualidade. O Dr. Grant E. Steffen comentou sobre dois elementos-chaves: “Tratamento médico de qualidade é a capacidade de os elementos desse tratamento alcançarem alvos médicos e não-médicos legítimos.” (Revista The Journal of the American Medical Association, 1.° de julho de 1988) ‘Alvos não-médicos’ incluiriam não violar a ética ou a consciência do paciente, baseada na Bíblia. —
Atos 15:28, 29.

“Temos de concluir que, atualmente, existem muitos pacientes que recebem componentes sanguíneos que não têm nenhuma probabilidade de beneficiar-se duma transfusão (o sangue não é necessário), e, ademais, correm significativo risco de sofrer efeitos indesejáveis. Nenhum médico exporia deliberadamente um paciente a uma terapia que não pudesse beneficiá-lo, mas que talvez o prejudicasse, mas é exatamente isso que ocorre quando o sangue é transfundido desnecessariamente.” — Transfusion-Transmitted Viral Diseases (Viroses Transmitidas por Transfusão), de 1987.
Existem meios legítimos e eficazes de cuidar de graves problemas de saúde sem se usar sangue? Felizmente a resposta é sim.
Embora a maioria dos cirurgiões afirme só ter dado sangue quando isso era absolutamente necessário, diminuiu rapidamente o emprego de sangue, por parte deles, depois que surgiu a epidemia de AIDS. Um editorial do periódico Mayo Clinic Proceedings (setembro de 1988) dizia que “um dos poucos benefícios da epidemia” foi que “resultou em várias estratégias por parte dos pacientes e dos médicos para evitar a transfusão de sangue”. Um dirigente de banco de sangue explica: “O que deveras mudou foi a intensidade da mensagem, a receptividade dos clínicos à mensagem (por causa da maior percepção dos riscos), e a demanda para que se considerassem as alternativas.” — Periódico Transfusion Medicine Reviews, de outubro de 1989.
Observe que existem alternativas! Isto se torna compreensível quando examinamos os motivos pelos quais se transfunde sangue.
A hemoglobina contida nos glóbulos vermelhos transporta o oxigênio necessário para a boa saúde e a vida. Assim, caso uma pessoa tenha perdido muito sangue, pareceria lógico apenas repô-lo. Normalmente, dispõe-se de cerca de 14 ou 15 gramas de hemoglobina em cada 100 centímetros cúbicos de sangue. (Outra forma de medir sua concentração é o hematócrito, que comumente é de cerca de 45 por cento.) A “regra” aceita era de transfundir um paciente antes duma operação se sua taxa de hemoglobina fosse inferior a 10 (ou um hematócrito de 30 por cento). A revista suíça Vox Sanguinis (março de 1987) noticiou que “65% dos [anestesiologistas] exigiam que os pacientes tivessem uma taxa pré-operatória de hemoglobina de 10 g/dL para a cirurgia eletiva”.
Mas, numa conferência sobre a transfusão de sangue, realizada em 1988, o Professor Howard L. Zauder perguntou: “Como Foi que Obtivemos um ‘Número Mágico’?” Ele declarou expressamente: “A etiologia dessa exigência de que o paciente deva ter 10 gramas de hemoglobina (Hgb) antes de receber anestesia está envolta em tradição, está revestida de obscuridade e não é comprovada por evidência clínica ou experimental.” Imagine só os muitos milhares de pacientes submetidos a transfusões que foram motivadas por uma exigência ‘obscura, não comprovada’!
Alguns talvez fiquem imaginando: ‘Por que será que um nível 14 de hemoglobina é normal, se a pessoa consegue passar com muito menos?’ Bem, a pessoa dispõe assim de considerável reserva da capacidade de transporte de oxigênio, de modo que esteja pronta para algum exercício ou trabalho pesado. Estudos feitos de pacientes anêmicos até mesmo revelam que “é difícil detectar um déficit na capacidade de trabalho, com concentrações de hemoglobina tão baixas quanto 7 g/dL. Outros têm encontrado evidência de apenas uma moderada redução do desempenho”. — Contemporary Transfusion Practice (A Prática Transfusional Contemporânea), 1987.
Enquanto que os adultos se ajustam a uma baixa taxa de hemoglobina, que dizer das crianças? O Dr. James A. Stockman III diz: “Com poucas exceções, os bebês prematuros apresentarão um declínio da hemoglobina do primeiro ao terceiro mês . . . As indicações de transfusão no berçário não estão bem definidas. Deveras, muitos bebês parecem tolerar níveis notavelmente baixos de concentração de hemoglobina, sem nenhuma dificuldade clínica aparente.” — Revista Pediatric Clinics of North America, de fevereiro de 1986.

“Alguns autores declararam que valores tão baixos da hemoglobina quanto de 2 a 2,5 g/100 ml podem ser aceitáveis. . . . A pessoa saudável poderá tolerar uma perda sanguínea de 50 por cento da massa de glóbulos vermelhos e permanecer quase que inteiramente assintomática, caso a perda do sangue ocorra por certo período de tempo.” — Techniques of Blood Transfusion (Técnicas da Transfusão de Sangue), de 1982.
Tais informações não significam que não se precisa fazer nada quando uma pessoa perde muito sangue num acidente, ou numa operação. Caso a perda seja rápida e acentuada, cai a pressão arterial da pessoa, e ela pode entrar em choque. O que se precisa basicamente é que se faça cessar a hemorragia e se restaure o volume do sistema circulatório. Isso impedirá o choque e manterá em circulação as restantes hemácias e outros componentes do sangue.
A reposição do volume do plasma pode ser conseguida sem se usar sangue total ou plasma sanguíneo.
* Diversos líquidos que não contêm sangue constituem eficazes expansores do volume do plasma. O mais simples de todos é a solução salina, que é tanto barata como compatível com o nosso sangue. Existem também líquidos dotados de propriedades especiais, tais como a dextrana, o Haemaccel, e a solução de lactato de Ringer. A hidroxietila de amido (HES; amido-hidroxietil) é um mais recente expansor do volume do plasma e “pode ser seguramente recomendado para aqueles pacientes [queimados], que objetem a produtos de sangue”. (Journal of Burn Care & Rehabilitation, janeiro/fevereiro de 1989) Tais líquidos apresentam vantagens definitivas. “Soluções cristalóides [tais como a solução salina normal e o lactato de Ringer], o Dextran e o HES são relativamente atóxicos e baratos, prontamente disponíveis, podem ser estocados à temperatura ambiente, não exigem testes de compatibilidade e estão isentos do risco de doenças transmitidas pela transfusão.” — Blood Transfusion Therapy—A Physician’s Handbook (A Terapia da Transfusão de Sangue — Manual do Médico), de 1989.
Talvez pergunte, porém: ‘Por que funcionam bem os líquidos de reposição não-sanguíneos, uma vez que eu preciso de glóbulos vermelhos para fazer com que o oxigênio seja transportado por todo o meu corpo?’ Conforme mencionado, a pessoa dispõe de reservas para o transporte de oxigênio. Caso perca sangue, acionam-se maravilhosos mecanismos compensatórios. Seu coração bombeia mais sangue em cada batimento. Visto que o sangue perdido foi substituído por um líquido adequado, o sangue agora diluído flui mais facilmente, mesmo nos pequenos vasos. Em resultado de mudanças químicas, mais sangue é liberado para os tecidos. Estas adaptações são tão eficazes que, se somente a metade de suas hemácias permanecerem, o transporte de oxigênio poderá ser até cerca de 75 por cento do normal. Um paciente em repouso utiliza apenas 25 por cento do oxigênio disponível em seu sangue. E a maioria dos anestésicos reduz a necessidade de oxigênio do corpo."

O fato é que diante de uma situação de emergência, em que o indivíduo (paciente) tenha sofrido um acidente ou mesmo uma intervenção cirúrgica, e que necessite de transfusão de sangue para evitar o risco de vir a óbito, o médico fica exposto a uma série de consequências:

— primeira, não transgredir o JURAMENTO OFICIAL DO CURSO DE MEDICINA, instituído pela Declaração de Genebra da Associação Médica Mundial - 1948, a mais antiga e conhecida de todas, que tem sido utilizada em vários países na solenidade de recepção aos novos médicos inscritos na respectiva Ordem ou Conselho de Medicina. A versão clássica em língua portuguesa tem a seguinte redação:

“Eu, solenemente, Juro consagrar minha vida a serviço da Humanidade. Darei como reconhecimento a meus mestres, meu respeito e minha gratidão. Praticarei a minha profissão com consciência e dignidade. A saúde dos meus pacientes será a minha primeira preocupação. Respeitarei os segredos a mim confiados. Manterei, a todo custo, no máximo possível, a honra e a tradição da profissão médica. Meus colegas serão meus irmãos. Não permitirei que concepções religiosas, nacionais, raciais, partidárias ou sociais intervenham entre meu dever e meus pacientes. Manterei o mais alto respeito pela vida humana, desde sua concepção. Mesmo sob ameaça, não usarei meu conhecimento médico em princípios contrários às leis da natureza. Faço estas promessas, solene e livremente, pela minha própria honra.”

Está por trás disso, a filosofia herdada da escola hipocrática, criada e inspirada na personagem que se tornaria o paradigma de todos os médicos - Hipócrates. Ele separou a medicina da religião e da magia; afastou as crenças em causas sobrenaturais das doenças e fundou os alicerces da medicina racional e científica. Ao lado disso, deu um sentido de dignidade à profissão médica, estabelecendo as normas éticas de conduta que devem nortear a vida do médico, tanto no exercício profissional, como fora dele.

Da coleção de 72 livros contemporâneos da escola hipocrática, conhecida como Corpus hippocraticum, sete desses livros tratam exclusivamente da ética médica, quais sejam: Juramento, Da lei, Da Arte, Da Antiga Medicina, Da conduta honrada, Dos preceitos, Do médico, cujo conteúdo extenso, não caberia transcrever aqui.

— segunda, que tem raízes nas profundezas do ser do profissional da medicina. O médico tem por vocação um grande sentimento humano e humanitário de minorar e se puder e tiver ao seu alcance, acabar com o sofrimento do ser humano e salvar vidas. Isto está ínsito na sua alma, e constitui penso eu, um fator psicológico que só os anjos não enfrentam, porque estes podem fazer milagres;

— terceira e última das consequências, esbarra na questão legal da responsabilidade civil. Esta eu não preciso fazer aqui muito comentário, que todos os que têm juízo são capazes de avaliar. Apenas para ir finalizando, informo um dos vários casos de transfusão de sangue envolvendo pacientes Testemunhas de Jeová, julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme o acórdão que segue transcrito:

“CAUTELAR. TRANSFUSÃO DE SANGUE. TESTEMUNHAS DE JEOVÁ. Não cabe ao poder judiciário, no sistema jurídico brasileiro, autorizar ou ordenar tratamento médico-cirúrgicos e/ou hospitalares, salvo casos excepcionalíssimos e salvo quando envolvidos os interesses de menores. Se iminente o perigo de vida, é direito e dever do medico empregar todos os tratamentos, inclusive cirúrgicos, para salvar o paciente, mesmo contra a vontade deste, de seus familiares e de quem quer que seja, ainda que a oposição seja ditada por motivos religiosos. Importa ao medico e ao hospital demonstrar que utilizaram a ciência e a técnica apoiadas em séria literatura médica, mesmo que haja divergências quanto ao melhor tratamento. O judiciário não serve para diminuir os riscos da profissão médica ou da atividade hospitalar.
Se transfusão de sangue for tida como imprescindível, conforme sólida literatura médico-cientifica (não importando naturais divergências), deve ser concretizada, se para salvar a vida do paciente, mesmo contra a vontade das Testemunhas de Jeová, mas desde que haja urgência e perigo iminente de vida (art-146, §3°, I, do Código Penal). [...] O direito à vida antecede o direito à liberdade, aqui incluída a liberdade de religião; é falácia argumentar com os que morrem pela liberdade, pois aí se trata de contexto fático totalmente diverso. Não consta que morto possa ser livre ou lutar por sua liberdade. Há princípios gerais de ética e de direito, que aliás norteiam a Carta das Nações Unidas, que precisam se sobrepor às especificidades culturais e religiosas; sob pena de se homologarem as maiores brutalidades; entre eles estão os princípios que resguardam os direitos fundamentais relacionados com a vida e a dignidade humanas. Religiões devem preservar a vida e não exterminá-la. [...] Abrir mão de direitos fundamentais, em nome de tradições, culturas, religiões, costumes, é, queiram ou não, preparar caminho para a relativização daqueles direitos e para que venham a ser desrespeitados por outras fundamentações, inclusive políticas. [...] É o voto.”
(TJRGS. Apelação Cível. 595000373. 6ª.C.C. Rel. Des. Sérgio Gischkow Pereira. J. 28.03.1995)

Aliás, Miguel Kfouri Neto ( in “Responsabilidade Civil Médico”. 5.ed. rev. e atual. à luz do novo Código Civil, com acréscimo doutrinário e jurisprudencial. São Paulo: RT, 2003. p.175), diz que ainda não encontrou registro jurisprudencial, com decisão condenando algum médico à reparação civil por ter procedido à transfusão de sangue contra a vontade do paciente ou de seu responsável.

Também, segundo o referido autor, no campo penal, o TACrimSP teve oportunidade de se manifestar sobre a matéria, “sic”:

“A vida humana é um bem coletivo, que interessa mais à sociedade que ao indivíduo, egoisticamente, e a lei vigente exerce opção axiológica pela vida e pela saúde, inadmitindo a exposição desses valores primordiais na expressão literal do texto, a perigo direto e iminente [...] Uma vez comprovado efetivo perigo para a vítima, não cometeria delito nenhum o médico que, mesmo contrariando a vontade expressa dos por ela responsáveis, à mesma tivesse ministrado transfusão de sangue.”

Embora a cultura brasileira carregue em si uma enorme tolerância religiosa, contudo, o Estado brasileiro é laico. Não tem o comando religioso. De tal sorte, a preservação da vida humana deve ser totalmente amparada, já que ela é considerada um bem coletivo, de interesse social, portanto, o indivíduo, em caso de emergência sujeito ao perigo de morte, deve receber tratamento médico adequado.

domingo, 30 de agosto de 2009

Os absurdos que destroem a fé - Luiz Carlos Nogueira

Amigos

O perigo das religiões é quando levam seus fiéis ao fanatismo e quando usam o nome de Cristo para cometerem todo o tipo de ilicitude.

Fanatismo religioso conduz à guerra fratricida.

O pior é que quando as pessoas são muito ignorantes, elas não conseguem enxergar as barbaridades cometidas pelos enganadores que se intitulam "homens de Deus".

Os ignorantes não possuem o senso crítico, nem se utilizam do maior milagre que Deus disponibilizou ao ser humano = ou seja, a possibilidade de raciocinar.

Usar a razão para separar o joio do trigo, a malandragem da retidão.

Curtam o seu domingo na Paz de Deus.

Luiz Carlos Nogueira


Cliquem nos links abaixo, e vejam vocês mesmos os absurdos que destroem a fé:


http://www.youtube.com/watch?v=jEvA95VSXko

http://www.youtube.com/watch?v=K2Ue3e8sN3I&feature=related

http://www.youtube.com/watch?v=tAlZ1zDyOfg&feature=related

http://www.youtube.com/watch?v=Cb9zwdq5kIQ&feature=related

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

TELEFONIA - SOBRE A COBRANÇA DOS PULSOS EXCEDENTES ALÉM DA FRANQUIA – QUEM DEVE DECIDIR?

Luiz Carlos Nogueira (OAB/MS-4854)

Na sessão plenária de quarta-feira (26/08/2009), depois de analisarem os embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário (RE) 571572, recurso este interposto pela Telemar Norte Leste contra uma decisão de Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que: das decisões dos juizados especiais em ações de cobrança de pulsos, além da franquia, entre consumidor e companhia telefônica, cabe reclamação ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), porque não existe previsão legal de órgão uniformizador da interpretação da legislação federal para os Juizados Especiais Estaduais.

Em seu voto a ministra Ellen Gracie ressaltou que, essa lacuna, será preenchida com a criação da turma nacional de uniformização da jurisprudência prevista no Projeto de Lei 16/2007 de iniciativa da Câmara dos Deputados, que já está tramitando no Senado Federal. Disse ainda a ministra, que: “Desse modo, até que seja criado o órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ, em razão de sua função constitucional, da segurança jurídica e da devida prestação jurisdicional, a lógica da organização do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF amplitude suficiente à solução deste impasse”, aliás, até porque se trata de matéria infraconstitucional.

Esta, é sem dúvida uma situação complicada para ser resolvida pelos Juizados Especiais Cíveis de Pequenas Causas, tendo em vista a dificuldade de se aferir se as cobranças de pulsos além da franquia estão corretas. Mesmo com a discriminação dessas cobranças nas faturas das contas telefônicas, como é possível afirmar quando estão certas ou erradas? Ora, não existe medidor desses pulsos instalado nos telefones, como acontece com os fornecimentos de água, energia elétrica e gás, que permite o consumidor conferir.

Nesse caso, para decidir, o Juiz deverá: 1- aplicar o benefício da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor) em favor do consumidor?,
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

ou para julgar consentaneamente com os princípios da imparcialidade;

2- inquirir técnico de sua confiança (nos moldes do art. 35 e seu parágrafo único da Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais), permitindo às partes a apresentação de parecer técnico, ou realizar inspeções ou determinar que pessoa de sua confiança o faça?
Ora, isto não é exatamente um exame pericial. Ou é ? — vejamos:


“Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado”.

Penso que quando a lei fala em INQUERIR, não se está tomando essa providência como PERÍCIA, conforme ocorre na Justiça Comum, pois o Código de Processo Civil (CPC), trata desse mister em sua Seção VII , exatamente com a expressão — DA PROVA PERICIAL.
E o Art. 420 do CPC, diz que:

“Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação;”
Parágrafo único. O Juiz indeferirá a perícia quando:
I – a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III – a verificação for impraticável.”

O que aconselha a boa técnica jurídica, uma vez constatada pelo juiz, a existência de questão fática complexa, sendo impossível a resolução por meio de simples inquirição, na audiência, de técnico de sua confiança, é que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95?

“Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
[..];
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;”

A prova pericial não é endereçada aos Juizados Especiais de Pequenas Causas, porque caminha na contra-mão dos princípios norteadores dessa Justiça Especializada, pois impede que se dê celeridade à finalização dos processos.

Assim confirmam as orientações jurisprudenciais predominantes:

“O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é incompatível com a produção de provas complexas, haja vista sua celeridade, simplicidade e informalismo, expressamente previstos na Lei n.º 9.099/95. (2.º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital, rel. Juiz Soares Levada, julg. 10.4.1997, in Revista dos Juizados Especiais, ano 2, vol. 4, abr/jun, 1997, p. 187 a 189).”

“Admite-se a prova técnica nos Juizados Especiais, através de simples esclarecimentos do experto, em audiência. Quando para a solução da controvérsia for necessária uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil, a causa deverá ser considerada complexa e encerrada no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, com a remessa das partes à Justiça Comum. (JEC, Apelação 100/96, 1.ª Turma Recursal, Belo Horizonte, rel. Marine da Costa in Informa Jurídico 25)”.

“Julga-se extinto o processo, com fulcro no art. 51, II, da lei de regência, em que a causa apresenta questão cuja solução exija o exame de questões de alta indagação, realização de prova pericial e o procedimento estreito no juizado não permite um desenlace satisfatório. 3. Sentença cassada para extinguir-se o processo com fulcro no art. 51, II, da Lei n.º 9099/95.” (JEC, Apelação, proc. 20010110058562, acórdão 144662, 2.ª Turma Recursal, Distrito Federal, rel. João Egmont Leôncio Lopes, julg. 18.09.01, pub. 16.10.2001, p. 191 in Informa Jurídico 25)”

“ Mostra-se complexa e, portanto, refoge à competência do Juizado Especial Cível, matéria que exige a produção de perícia técnica, para determinar a causa em que se baseia o pedido inicial de ressarcimento de danos. (Processo de apelação cível no Juizado Especial 20010110737238ACJ, 2.ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Distrito Federal, rel. Benito Augusto Tiezzi, julg. 8.5.2002, DJDF 18.6.2002, p. 135 - in Jurisprudência Informatizada Saraiva 33)”.

““O art. 35 caput e seu parágrafo único, da Lei Federal n.º 9.099 de 26.09.1995, em consonância com o princípio geral da oralidade do art. 2.º do mesmo estatuto, conduzem à conclusão de que no sistema dos juizados especiais, a prova técnica poderá ser produzida, desde que o seja apenas oralmente. A realização da perícia médica, que implique na produção de prova fora da audiência, com a apresentação de laudo escrito, enseja o prolongamento da instrução, em dessintonia com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, todos norteadores do sistema especial.” (TJSC - CC 97.000813-9 2.ª C.C. - rel. Des. Nelson Schaefer Martins - julg. 10.4.97)”.

Todo esse entendimento se firma na jurisprudência e na melhor Doutrina, penso eu.

Atentemos, pois, para o fato de que os autores não conseguem e não podem produzir provas concretas, sobre a sua discordância, por exemplo, da medição de pulsos telefônicos, porque escapa da sua possibilidade de aferi-los, pois dependem de aparelhagem sofisticada que não possuem. No caso do fornecimento de água, energia elétrica e gás, existem medidores para aferir o consumo, o que não é o caso da telefonia. Da mesma forma que os autores, os Juizados de Pequenas Causas não têm como apurar a veracidade e a exatidão dos fatos, senão por meio de perícia técnica especializada nesse campo, para sentenciar com a segurança necessária.

Pensar na hipótese da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor) para o julgamento de um feito dessa natureza, respeitando quem pensa diferente, seria uma cogitação inadequada, para uma prestação jurisdicional consentânea com os primados da boa técnica jurídica, porquanto redundaria ineficaz, como será demonstrado.

Nas questões de alta complexidade, a inversão do ônus da prova não é boa conselheira, se baseada apenas na simples afirmação das partes, pois, o Estado-Juiz não deve usar do seu talante, para ser partícipe de uma ignara veleidade, donde fatalmente resultaria na entrega de uma prestação jurisdicional defeituosa.

Acredito que não é bom trilhar por essa via simplista, tomando atalho, pois isso não é fazer justiça. Fazer justiça é dar à cada um o que realmente lhe pertence por direito.

A sentença que eventualmente acolhesse os pedidos de autores, visando o aferimento dos pulsos, seria inexequível nas Varas dos Juizados Especiais, pois bastaria o réu ou a ré exibir um relatório demonstrando que fez o rastreamento das ligações, a quantidade de tempo gasto e os pulsos excedentes, indicando os métodos dos quais poderia utilizar-se, e o Juiz não teria meios para aferir a certeza da prova, e tampouco se a ordem dele emanada estaria sendo cumprida corretamente. Para tanto, seria necessária a nomeação de um perito para atestar a eficiência dos meios de rastreamento e dos aparelhos medidores e/ou dos métodos utilizados, bem como, os números e a duração dos telefonemas, o que não se mostra viável em sede de Juizado Especial. Depois, em caso de descumprimento da sentença, não se teria como converter a condenação em perdas e danos, como seria de rigor, porque seria impossível, em sede de Juizado Especial de Pequenas Causas, apurá-los e quantificá-los.

A inversão do ônus da prova, também deve ser visto como no julgado que segue:

"CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. A inversão do ônus da prova no mais das vezes não alcança a prova do prejuízo alegado pelo consumidor, pois conquanto a regra benéfica, não se vê de todo desvinculado da necessidade de provar os fatos constitutivos de seu direito. Inteligência do art. 6°, inc. VIII, do CDC. Recurso provido. (Processo n° 71000083220, 1ª Turma Recursal Cível, Rel. Dr. José Conrado de Souza Júnior, Novo Hamburgo, 11-05-2000, unânime)." [Revista do Consumidor Nº 28/29 - Abril / Agosto – 2000]

Como se vê, mesmo no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, que confere ao juiz, ampla liberdade de iniciativa e de condução da instrução probatória, remanesce, para as partes, o encargo probatório, “segundo as regras do art. 333 do Código de Processo Civil (fatos constitutivos ou extintivos dos direitos), prepondera mesmo, como é natural, o princípio dispositivo cabendo às partes, em princípio, a iniciativa de propor os meios de prova de que disponham”.

Frente ao exposto, decidiria melhor o órgão uniformizador, que caso venha a ser criado pelo referido projeto de lei, para interpretar a legislação federal para os Juizados Especiais Estaduais,?

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

VOCÊ ENTREGARIA O ANEL DE GIGES PARA UM POLÍTICO “FICHA-SUJA”? - Luiz Carlos Nogueira

Segundo contava Platão em seus diálogos (Livro II, de “A República”, São Paulo, Editora Nova Cultural Ltda, 1997, Tradução de Enrico Corvisieri):

“Giges, o Lídio, era pastor a serviço do rei que naquela época governava a Lídia. Certo dia, durante uma violenta tempestade acompanhada de um terremoto, o solo fendeu-se e formou-se um precipício perto do lugar onde o seu rebanho pastava. Tomado de assombro, desceu ao fundo do abismo e, entre outras maravilhas que a lenda enumera, viu um cavalo de bronze oco, cheio de pequenas aberturas; debruçando-se para o interior, viu um cadáver que parecia maior do que o de um homem e que tinha na mão um anel de ouro, de que se apoderou; depois partiu sem levar mais nada. Com esse anel no dedo, foi assistir à assembléia habitual dos pastores, que se realizava todos os meses, para informar ao rei o estado dos seus rebanhos. Tendo ocupado o seu lugar no meio dos outros, virou sem querer o engaste do anel, para o interior da mão; imediatamente se tomou invisível aos seus vizinhos, que falaram dele como se não se encontrasse ali. Assustado, apalpou novamente o anel, virou o engaste para fora e tomou-se visível.Tendo-se apercebido disso, repetiu a experiência, para ver se o anel tinha realmente esse poder; reproduziu-se o mesmo prodígio: virando o engaste para dentro, tomava-se invisível; para fora, visível. Assim que teve a certeza, conseguiu juntar-se aos mensageiros que iriam ter com o rei. Chegando ao palácio, seduziu a rainha, conspirou com ela a morte do rei, matou-o e obteve assim o poder.”

Fazendo uma pequena digressão, Bolivar Lamounier em sua apresentação da obra “Breviário dos Políticos”, do Cardeal Mazarin, Editora. 34 Ltda, S.Paulo, 1997, diz que: “Quem quiser fazer o bem terá de buscar o poder, tanto quanto quem quer fazer o mal.”

Prosseguindo, dizia Platão: “Se existissem dois anéis desta natureza e o justo recebesse um, o injusto outro, é provável que nenhum fosse de caráter tão firme para perseverar na justiça e para ter a coragem de não se apoderar dos bens de outrem, sendo que poderia tirar sem receio o que quisesse da ágora, introduzir-se nas casas para se unir a quem lhe agradasse, matar uns, romper os grilhões a outros e fazer o que lhe aprouvesse, tornando-se igual a um deus entre os homens. Agindo assim, nada o diferenciaria do mau: ambos tenderiam para o mesmo fim.”

Platão contava esta estória, para mostrar que ninguém é justo voluntariamente, mas por obrigação, não sendo a justiça um bem individual, visto que com raríssimas exceções, as pessoas no seu interesse próprio, tendo a oportunidade de cometer a injustiça, comete-a.

Ensinava ainda Platão, que "Os homens pretendem que, por natureza, é bom cometer a injustiça e mau sofrê-la, mas que há mais mal em sofrê-la do que bem em cometê-la", daí nasceram as leis e as convenções e considerou-se legítimo e justo o que prescrevia a lei.

“Com efeito, todo homem pensa que a injustiça é individualmente mais proveitosa que a justiça, e pensa isto com razão, segundo os partidários desta doutrina. Pois, se alguém recebesse a permissão de que falei e jamais quisesse cometer a injustiça nem tocar no bem de outrem, pareceria o mais infeliz dos homens e o mais insensato àqueles que soubessem da sua conduta; em presença uns dos outros, elogiá-lo-iam, mas para se enganarem mutuamente e por causa do medo de se tomarem vítimas da injustiça.”

Pois bem, mas o que isto tem a ver com os políticos? Por acaso não estamos presenciando muitos deles se enganarem mutuamente, elogiando uns aos outros, invocando seus currículos e suas histórias mal contadas, para se manterem no poder e assim viverem gozando das suas patifarias sem serem molestados? Garantindo-se mutuamente na impunidade?

Desde de 1.513 quando o italiano Niccolò di Bernardo Machiavelli (Nicolau Maquiavel) escreveu sua mais importante obra “O Príncipe”, só os políticos mais astutos e perversos tem aprendido com ela, porque são raras as pessoas do povo que tem o hábito da leitura, que desenvolve o senso crítico e desperta o espírito.

Aliás, os políticos astutos e perversos são como ervas daninhas que sufocam e matam as ervas medicinais dos canteiros (essas últimas são as honrosas e poucas exceções que representam alguns políticos).

Então já está na hora de aprendermos a aplicar um defensivo contra essas ervas daninhas — não votando nos “fichas-sujas”, nos pusilânimes, nos escroques, nos fanfarrões, nos podres, ou para melhor classificá-los — bandidos.

Do contrário, seria como entregarmos o Anel de Giges, o Lídio, para qualquer político podre, especialmente para os “fichas-sujas”, pois já basta os “sem-voto”, quase sempre da mesma laia, que conseguiram através das artimanhas partidárias, ocupar uma cadeira legislativa ou executiva.

Para os eleitores que não sabem — eu explico: os suplentes e vices, não precisam ser votados, porque entram na vida pública na garupa dos candidatos titulares, ocupando as vagas abertas quando os titulares morrem ou são guindados para ocupar qualquer outro cargo político dos Governos.

Portanto, o eleitor honesto e inteligente, tem o dever como cidadão, de procurar conhecer a vida pregressa de cada candidato, antes de votar. O nosso voto é como o Anel de Giges que pode ir para os dedos dos maus.

terça-feira, 25 de agosto de 2009

A usurpação do poder constitucional de legislar oferece riscos e instabilidade aos direitos dos cidadãos - Luiz Carlos Nogueira

Um dos casos atinge as Entidades Fechadas de Previdência Complementar.


Estou deveras perplexo com o que vem acontecendo neste País em matéria de “legislações” apócrifas que partem dos órgãos das administrações federal, estadual e municipal, tripudiando de forma arrogante sobre a hierarquia das leis, e principalmente sobre Constituição Federal (que como apostrofada e apelidada de “Constituição Cidadã”, vem sendo gradativamente agredida e desrespeitada), usurpando das casas legislativas os seus poderes para elaborar e aprovar projetos de leis de suas competências.

Para que existir as casas legislativas, se qualquer outro órgão dos governos passa por cima de suas competências?

A permissividade de quem compete estancar essas aberrações não concorre para a devida proteção da cidadania, deixando que seja proclamada a “esculhambação democrática” e a instalação da malícia dos espertos.

Um exemplo mais recente ocorreu do dia 29 de setembro de 2008, quando a Secretaria da Previdência Complementar – SPC propôs e o Conselho de Gestão da Previdência Complementar celeremente aprovou a Resolução CGPC nº 26, cujos artigos 20 e 25 prevêem a devolução de valores às patrocinadoras e aos participantes e assistidos, prática esta que fere o art. 20 da Lei Complementar nº 109/01, no qual está previsto que os superávits dos planos devem ser destinados à constituição de reserva de contingência, de até 25% dos compromissos dos planos de benefícios previdenciários e que o excedente deverá compor uma reserva especial para revisão desses planos.

Não há na Lei Complementar Nº 109 qualquer dispositivo que autorize a “Reversão de Valores aos Participantes e Assistidos e ao Patrocinador”. Ademais o Inciso VI do Art. 3º da referida Lei Complementar estabelece que a ação do Estado será exercida com o objetivo de, entre outros, “proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios” .

Ora, no caso, que interesses outros se escondem por trás dessa Resolução criada de afogadilho? Qual é a justificativa ou sustentação técnica para dar cunho de legalidade, especialmente no que diz respeito à devolução de recursos dos planos de benefícios às patrocinadoras? Afinal uma Resolução pode passar por cima de uma Lei Complementar?

Quais foram os princípios que nortearam a criação das Entidades Fechadas de Previdência Complementar no Brasil e qual é dever do Estado perante elas e seus participantes?

Deixo o encargo da resposta à consciência de cada leitor, legislador ou guardião da lei e da ordem pública, porém remetendo-os ao comentário do ilustre jurista Celso Antônio Bandeira de Melo:

"Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos.

É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra". (in Elementos de direito administrativo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1984, p.230).

O que é mais surpreendente, é que a devolução de valores às patrocinadoras começou a ser praticada antes da famigerada Resolução, com a aquiescência da Secretaria de Previdência Complementar, rendendo-se à omissão do seu mister de zelar pelos interesses dos participantes dos Fundos de Pensão, conforme preceitua o Art. 72 da Lei Complementar 109 (antes previsto no Art. 86 da Lei n. 6.435/77).

Cito como exemplo disso, a Fundação Enersul, criada pela Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S.A-Enersul, Patrocinadora esta que DEVIA R$ 23.045.293,90 à referida Fundação, mas que PASSOU A SER CREDORA DE R$ 46.985,768,03. Desse crédito abateu-se o valor do débito, sobejando a importância de R$ 23.904.474,13 com a qual se constituiu o que denominaram de “Fundo Patronal”.

Essa afirmativa pode ser constatada nas “Notas explicativas às Demonstrações Contábeis de 31 de dezembro de 2002 e 2001” da Enersul, assim como na Ação Cautelar nº 01486/2008, que tramita na 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande, e na Ação de Responsabilidade Civil nº 2008.60.00.010062-4, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande.

Pelo que consta nessas ações, criou-se o “Fundo Patronal” — porém deixando a “Reserva de Contingências” zerada, o que é, no mínimo, inconcebível sob o ponto de vista da lei, do zelo e da boa prática atuarial.

O que se percebe é que os olhos da cobiça já começaram a enxergar as Entidades Fechadas de Previdência Complementar como uma fonte de recursos que podem ser manipulados em detrimento dos poupadores. É por isso que há muita gente querendo administrar os fundos de pensão. O que antes era defendido como uma saída para a crise previdenciária, hoje começa a cair na banalidade. Os arautos dessa saída não imaginavam que tudo isso poderia acabar se encaminhando para uma falácia.

E de repente o brasileiro se tornou longevo, quase imortal, pela troca de tábua de mortalidade elaborada pelos “Mandrakes” (personagem do mágico da antiga estória em quadrinhos dos gibis), que agora vivem apregoando uma projeção de vida mais longa, que na verdade não é regra geral.

Tudo sem informar que essa esticada artificiosa acaba por encarecer os planos de benefícios, aumentar as contribuições, e que tal tábua mais gravosa foi construída e endereçada às entidades superavitárias. Tudo sem contar que a famigerada Resolução impõe de forma ilegal e inconstitucional um novo tratamento para os deficits.

Estamos recebendo mais uma pedrada com essa Resolução, como se não bastassem as dificuldades pelas quais passam os aposentados do INSS, muitos já reduzidos ao estado de miserabilidade, por falta de uma recomposição do valor dos seus “benefícios”.

Banalidade das banalidades afirmar que: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais” (Art. 193 da CF/88), e que “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.” (Art. 194 da CF/88).

Banalidade das banalidades afirmar que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito a coisa julgada.” (Art. 5º, inciso XXXVI da CF/88), pois isso já relativizou, colocando em risco a estabilidade jurídica dos contratos — e neste sentido o amanhã não está mais assegurado a ninguém do povo miúdo. Só os espertos e as grandes corporações se beneficiam.

Banalidade das banalidades acreditar no Estatuto do Idoso, porque a medidas protetivas nele preconizadas caem no olvido, especialmente com vistas aos artigos 43 e 44:
“Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.”
“Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.”
São essas atitudes que já estão transformando este País num germinal de descrenças e de misérias sociais.
Luiz Carlos Nogueira.
CONHEÇAM O PRONUNCIAMENTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA
“PRONUNCIAMENTO 02/2007

DESTINAÇÃO DA RESERVA ESPECIAL PARA REVISÃO DO PLANO

O Instituto Brasileiro de Atuária - IBA vem, publicamente, manifestar-se acerca da melhor interpretação que envolve o resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas nos seguintes termos:

A Lei Complementar nº. 109/2001, consoante determina seu art. 20, caput e parágrafos, prescreve que o resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reserves matemáticas.

Na seqüência determina a sobredita legislação que constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios e, assim, a não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.

E ainda, que se uma eventual revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições esta deverá ser levada em consideração no que se refere à proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.

Desta forma, algumas premissas devem ser observadas. Vejamo-las:

_ Os ativos das entidades devem estar devidamente auditados.

_ As dívidas das patrocinadoras devem estar devidamente registradas e sendo honradas.

_ Os processos judiciais devem estar devidamente contingenciados.

_ A solvência deve estar sendo observada por meio de estudos do casamento do ativo com o passivo.

_ As premissas utilizadas na avaliação atuarial devem guardar estreita relação com as características do plano, da população avaliada e com a situação econômico-financeira.

_ O regime financeiro de capitalização deve estar sendo utilizado na avaliação de todos os benefícios assegurados aos participantes quando assistidos.

_ Os fundos previdenciais, constituídos para fazer frente a possíveis oscilações de riscos que possam comprometer o equilíbrio do plano, devem estar devidamente dimensionados.

Neste contexto e sabendo a natureza que envolve o caráter complementar da previdência privada fechada, o IBA, no que tange à destinação da reserva especial para revisão do plano,
RECOMENDA:

1. que a mesma seja prevista no plano de custeio;

2. que tenha vigência por período não superior a 1 (um) ano;

3. que caso seja efetuada mediante melhoria de benefício ocorra na forma de abono temporário, não sendo incorporada ao benefício mensal; e

4. abranja todos os grupos – participantes, assistidos e patrocinadores, observados critérios
isonômicos.

Diretoria do IBA

Pronunciamento aprovado na Reunião de Diretoria de 13 de dezembro de 2007”

Nota Final (que foi objeto do meu e.mail aos Senadores). O pior ainda está para acontecer, se for aprovado projeto de lei do Sen. Aloizio Mercadante (PT/SP) - PLS77/09, que pretende modificar a Governança dos Fundos de Pensão.

Se os aposentados ficarem sem poder ser eleitos para os Conselhos Deliberativos e Fiscal dos seus respectivos Fundos de Pensão, correrão o risco de ver a ação dos espertos buscando obter para sí, vantagens ilícitas, às custas do patrimônio garantidor dos benefícios complementares ao INSS.

Os Senhores Senadores podem e devem evitar um desastre proporcionado por lei, com conseqüências sociais irreparáveis.

Alguém de V.Exas. ou o próprio autor do citado PLS, poderia avaliar a extensão do veto da participação dos aposentados nos Conselhos Deliberativo e Fiscal dos Fundos de Pensão.

Qual é o motivo da discriminação?

Quem será beneficiado com isso?

Onde fica a igualdade de direitos constitucionais?